Processo 0001303-77.2022.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001303-77.2022.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001303-77.2022.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : POLICARPO LUIZ FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima e proporcional a exigência de apresentação de procuração específica, atualizada e formalmente válida como condição para o regular processamento da ação; e (ii) verificar se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP orienta o indeferimento da petição inicial em casos de não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais à ação, visando combater a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas contra instituições financeiras. 4. A parte autora é regularmente intimada para emendar a inicial e sanar os vícios, mas deixa de apresentar os documentos solicitados. 5. A extinção sem resolução de mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois garante ao apelante o direito de propor nova demanda, desde que instruída com os documentos mínimos para a análise inicial da admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A exigência de procuração com poderes específicos e atualizada é legítima em demandas repetitivas, como forma de controle de regularidade da representação processual e prevenção de fraudes. 2. O descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial com a juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito não afastam o dever de diligência da parte e de seu procurador na instrução do processo com documentos fundamentais. __________ Dispositivos relevantes citados:  Nota Técnica nº 2/2021 – CINUGEP art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada:  TJTO, Apelação Cível, 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 18/06/2025, TJTO, Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 29 de abril de 2026.

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