Processo 0001303-83.2024.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001303-83.2024.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001303-83.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CARBONIFERA METROPOLITANA S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: CARBONIFERA METROPOLITANA S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001303-83.2024.5.12.0055 (ROT) ORIGEM:               3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTES:  1. CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A.                                2. JOÃO LUIZ VILLAIN                                3. MARLY UGGIONI VILLAIN RECORRIDOS:     OS MESMOS RELATOR:             DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf.       EMPRESA CARBONÍFERA. SANITÁRIOS EM MÁ CONDIÇÕES DE USO. BANHOS COLETIVOS. DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. A impossibilidade de utilização do banheiro em razão da falta de condições higiênicas minimamente necessárias afronta a dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral a ser compensado. No mesmo caminho, a ausência de local adequado para que os empregados possam tomar banho individualmente, sem exposição do seu corpo aos demais colegas, especialmente na atividade da ré - empresa carbonífera -, que acarreta a exposição do trabalhador a alto nível de sujidade oriunda das atividades em subsolo de mina, contraria o disposto no art. 5º, inc. X, da Lex Fundamentalis, porque invasivo da honra, da intimidade e da vida privada do ser humano. Tendo o autor comprovado que o ambiente laboral não dispunha de banheiros em boas condições de higiene e aptos ao uso, bem como que a ré expunha a intimidade de seus empregados ao terem de tomar banho de modo coletivo, deve ser imputado o dever de compensar à empregadora.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. JOÃO LUIZ VILLAIN, 2. MARLY UGGIONI VILLAIN e 3. CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A. e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Vinícius Hespanhol Portella (fls. 1051-1066), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, as partes recorrem ao Regional, os autores, pelas razões das fls. 1191-1197, e a ré pelas razões das fls. 1200-1235. Contrarrazões pelos autores nas fls. 1367-1374 e pela ré nas fls. 1375-1381. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Tendo em vista o falecimento do trabalhador no curso do processo (30-04-2025), o polo ativo foi retificado, passando a constar como autores os genitores do de cujus (fl. 1036). No mais, analiso os recursos conjuntamente nas matérias comuns. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES 1.1 - HORAS EXTRAS. EXAMES PERIÓDICOS DE SAÚDE (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. MATÉRIA COMUM) Acerca da matéria, decidiu o juízo sentenciante (fls. 1056-1057): [...] No caso dos autos, nos termos em que apresentada a defesa, tenho como incontroverso que os exames médicos periódicos eram realizados fora do horário de trabalho. Anoto que o "dia dado" pela empresa, nos últimos dois anos, como mencionado pela testemunha Maicon, sequer foi mencionado na defesa, motivo pelo qual entendo que não se aplica ao caso do autor. Quanto ao tempo destinado aos exames, tenho como razoável arbitrar que o reclamante, durante todo o período contratual imprescrito, despendeu o total…

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