Processo 0001303-86.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0001303-86.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: NICAELY SILVA QUEIROZ DOS REIS RECLAMADO: AMORA E VASCONCELOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ed2d3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo recursal em 27/04/2026 sem recurso pelas partes, ocorrendo o trânsito em julgado. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, AGNALDO MARCUS REGES DE MOISES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO CTPS Notifique-se a parte Reclamada AMORA E VASCONCELOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize as anotações na CTPS do obreiro na forma da sentença de mérito, via E-SOCIAL, sob pena da multa ali cominada, revertida em favor do trabalhador. Decorrido o prazo sem o cumprimento, deverá a Secretaria proceder à anotação da baixa na CTPS obreira, no formato físico ou digital. Caso seja necessário anotar o vínculo completo ou efetuar retificações, notifique-se a parte reclamante para depositar sua CTPS física para anotações pela Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias. Realizadas as anotações na CTPS do obreiro, notifique-se a parte reclamante para recebimento do documento. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS E CITAÇÃO Cumprida ou não a obrigação de fazer, atualizem-se os cálculos, com inclusão da multa supramencionada, se for o caso, cite-se a Reclamada, nos termos do art. 880 da CLT; EXECUÇÃO Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se a execução com a realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em relação à parte reclamada AMORA E VASCONCELOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Sem êxito todas as medidas executivas, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios diversos dos já adotados para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito por um ano. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por um ano nos termos do art. 40, §2º da da Lei Nº 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo, fiquem os autos arquivados provisoriamente/sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c o art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quando então poderá haver a declaração da prescrição intercorrente. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor,, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para…
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