Processo 0001303-86.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001303-86.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001303-86.2025.5.20.0003 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc4f2b proferida nos autos. ROT 0001303-86.2025.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO HENRIQUE SANTOS SOUZA EDCLAUDIO SANTANA SILVA (SE7737) Recorrido:   Advogado(s):   PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276)   RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 1f632eb; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 7fbd373). Representação processual regular (Id 037c50f). Preparo dispensado (Id 0f0ceee ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente em face dos tópicos em epígrafe. Argumenta que "Ficou incontroverso no processo que o Reclamante foi contratado e sempre trabalhou na função de vigilante patrimonial. A própria Reclamada explora atividades de segurança privada e vigilância patrimonial. Contudo, o acórdão acolheu a tese patronal de enquadramento nas normas do SINDEVALORES sob o fundamento de que não haveria piso fixo para "vigilante de base", validando o pagamento de salário inferior ao piso normativo fixado para a categoria profissional dos vigilantes patrimoniais". Obtempera que "O exercício da profissão regulamentada de vigilante atrai a incidência da norma coletiva própria da categoria profissional na base territorial da prestação dos serviços. A observância do piso salarial fixado na convenção coletiva dos vigilantes patrimoniais é garantia constitucional indispensável, não podendo ser elidida pela aplicação de reajustes genéricos de norma diversa de transporte de valores que sequer estipula piso adequado à função desempenhada". Quanto à multa normativa, alega que "A constatação de descumprimento de cláusula fixada em convenção coletiva torna devida a multa convencional em favor do trabalhador prejudicado. Dessa forma, requer a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento da multa normativa estipulada no instrumento coletivo". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST:…

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