Processo 0001303-96.2024.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001303-96.2024.5.09.0013 RECORRENTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE MORAES FERREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001303-96.2024.5.09.0013, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/2017. ARTIGO 790, § 4º DA CLT. ART. 99, § 3º, DO CPC. Consoante decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, nos autos E-RR-415-09.2020.5.06.0351, DEJT 07/10/2022 é aplicável subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017 ao artigo 790, § 4º, da CLT, não dispôs sobre a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), julgado em 14/10/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, por maioria de votos, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente sob as penas da lei pode comprovar a insuficiência de recursos. Nessa ordem, a declaração subscrita pela parte ou por seu procurador, desde que munido de poderes específicos (Súmula nº 463, I, do C. TST), é bastante para firmar presunção de insuficiência econômica, não se prestando a afastá-la o montante dos rendimentos auferidos pela parte e estampado em recibos salariais ou comprovantes vindos aos autos, ainda que superiores ao teto legal. O fator de mensuração não é mais, pois, o valor dos rendimentos, mas a declaração de insuficiência econômica que a ele se sobrepõe, cabendo à parte ré, ao impugnar a afirmação, desconstituir concretamente a presunção legal que dela emana, demonstrando, assim, que ela não é veraz no plano da realidade do trabalhador. Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho pela parte autora, e ausente prova a elidi-la, mantém-se a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recurso da parte ré a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; acompanhou o julgamento o advogado Angelo Tagliari Neto, inscrito pela parte recorrente Condor Super Center Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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