Processo 0001304-02.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001304-02.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001304-02.2025.5.12.0001 RECORRENTE: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA RECORRIDO: MAEVINY SILVA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001304-02.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA. RECORRIDO: MAEVINY SILVA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA. e recorrida MAEVINY SILVA DE LIMA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª DEMANDADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA A demandada recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00, decorrentes do reconhecimento de que houve despedida discriminatória após a apresentação de atestados médicos pela autora. Argumenta que o vínculo mantido entre as partes possuía natureza temporária, regido pela Lei nº 6.019/1974, e que foi encerrado em razão da cessação da necessidade transitória que justificou a contratação, o que é legalmente previsto. Alega que o Juízo "a quo" presumiu a existência de ato discriminatório, sem prova da ilicitude da rescisão, invertendo indevidamente o ônus da prova. Afirma ainda que em respeito à condição da trabalhadora e aos atestados apresentados, a empresa aguardou o término do período de afastamento médico para formalizar o encerramento do contrato, circunstância que foi inclusive registrada na conversa de WhatsApp juntada aos autos. Por fim, aduz que não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e assere que a despedida discriminatória por doença exige-se que o empregado seja acometido por doença estigmatizante, hipótese não verificada no caso em análise. Sucessivamente, pugna pela minoração do montante arbitrado. Na inicial a autora alegou a ocorrência de assédio moral advindo dos superiores hierárquicos, decorrente da proibição de ir livremente ao banheiro. Afirmou que desenvolveu infecção urinária e transtornos psicológicos em razão desse fato. Alegou também que foi dispensada de forma discriminatória após a apresentação de atestado médico decorrente de suas condições de saúde. Em razão disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença revisanda constou que a demandante nada provou a respeito das alegações envolvendo controle no uso do banheiro e ambiente de trabalho hostil (fl. 307). Por essa razão caiu por terra o pedido de indenização por assédio moral. No entanto, a magistrada "a quo" compreendeu estar configurada a despedida discriminatória, pelos seguintes fundamentos (fls. 307-308): (...) O atestado apresentado no dia 26-07-2025 indicou a necessidade de afastamento de 02 dias por motivo de doença. Já o atestado datado de 28-07-2025 indicou o afastamento por mais 07 dias, ou seja, até 04-08-2025 - data da…

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