Processo 0001304-13.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001304-13.2025.5.18.0008 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO RECORRIDO: VALDIVINO VIEIRA DA COSTA PROCESSO TRT - RORSum-0001304-13.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO : FELICISSIMO JOSE DE SENA ADVOGADA : ELAINE GOMES PEREIRA RECORRIDO : VALDIVINO VIEIRA DA COSTA ADVOGADA : ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso patronal. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Destaco que, em situações como a deste caso, em atenção ao princípio da imediatidade do juiz, deve-se prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo d. Juízo de primeiro grau, uma vez que este materializa o contato mais estreito que o Poder Judiciário pode guardar, tanto com as reais intenções dos litigantes, como com a prova testemunhal, estando em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas, a partir das impressões extraídas da reação dos depoentes. Ademais, embora em depoimento pessoal o reclamante tenha declarado "que recebeu EPI's desde o início do contrato" e que a reclamada fazia a substituição dos EPIs, como máscara, luva e avental, quando necessário (ID cc6f655, fl. 232 dos autos), não há falar em confissão quanto ao fornecimento da totalidade dos EPIs que o perito asseverou serem adequados para a eliminação da insalubridade quanto à radiação não-ionizante (ultravioleta e infravermelha) proveniente do arco elétrico de soldagem, merecendo destaque o fato de que, sequer nas fotografias feitas durante a diligência pericial (ID ef92f86), na qual a ré esteve presente, é possível verificar a utilização, por exemplo, de mangotes e perneiras. Dessarte, nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A reclamada impugna os cálculos de liquidação por entender que houve superestimação do valor da condenação. Aponta que houve a indevida apuração de reflexos no 13º salário, na proporção 7/12, asseverando que a verba em questão sequer era devida na data limite da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade (13/08/2025). Outrossim, aduz que houve equívoco quanto aos períodos de férias gozadas, apontando que as férias do período aquisitivo de 2020/2021 e 2022/2023 foram usufruídas, respectivamente, nos lapsos de 05/07/2021 a 03/08/2021 e de 03/07/2023 a 01/08/2023. Por fim, defende que há incorreção quanto ao…
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