Processo 0001304-16.2025.5.06.0018

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001304-16.2025.5.06.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001304-16.2025.5.06.0018 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26b5c4 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)   I – RELATÓRIO SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de substituto processual de MUNYRA KARLA BEZERRA CAVALCANTE, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID e77a138), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que move em face de RAIA DROGASIL S/A. A parte impugnante sustenta, em síntese, a existência de equívocos no laudo pericial (ID 164fa96), ao argumento de que: a) o cálculo partiu de premissa equivocada, ao considerar válidos controles de ponto que teriam sido invalidados por decisão colegiada com efeito erga omnes; b) a base de cálculo para a dobra de feriados não observou a remuneração integral da substituída; e c) foram omitidos os honorários de sucumbência fixados na ação coletiva originária. A Executada, devidamente notificada, manifestou-se sob ID 9f13718, concordando com o laudo pericial e opondo-se apenas à inclusão dos honorários advocatícios nesta fase processual. Instado a se manifestar, o Perito do Juízo prestou esclarecimentos sob ID 29ed593, retificando parcialmente os cálculos por meio da planilha de ID e4b4167. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE CONHECIMENTO A medida processual é adequada e foi apresentada tempestivamente, no prazo do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, após a regular intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial. Assim, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação. 2. MÉRITO 2.1. Da Premissa de Cálculo - Validade dos Controles de Ponto A parte impugnante sustenta que o laudo pericial partiu de premissa equivocada ao utilizar os controles de jornada apresentados pela Executada. Aduz que tais documentos são inválidos, conforme decisão com efeitos erga omnes proferida pelo E. TRT da 6ª Região no processo nº 0000172-71.2023.5.06.0024, o que, em sua visão, implicaria a apuração de todos os feriados do período como laborados e não compensados. A Executada, em sua manifestação, não se opôs especificamente a este ponto, limitando-se a concordar com as conclusões do laudo pericial. O Perito do Juízo, em seus esclarecimentos (ID 29ed593), rechaçou a tese, afirmando que o título executivo que fundamenta a presente liquidação não contém determinação para desconsiderar os cartões de ponto. A análise do v. Acórdão proferido no processo nº 0000172-71.2023.5.06.0024 (ID 215ee17), invocado como fundamento pela parte impugnante, revela uma interpretação equivocada de sua parte. Com efeito, a decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau para, expressamente, excluir a declaração de nulidade geral dos controles de ponto, determinando que a matéria seja analisada "no caso concreto, em eventual reclamação trabalhista movida pelos obreiros, observados os princípios do contraditório, ampla defesa e primazia da realidade". Dessa forma, não há comando judicial com efeito erga omnes que invalide os documentos utilizados pelo Perito. O título executivo que ora se liquida (sentença da ACP nº 0000157-35.2023.5.06.0014, ID dab36c7) tampouco declarou a invalidade dos referidos…

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