Processo 0001304-18.2019.8.08.0051
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001304-18.2019.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANETE SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de benefício previdenciário pensão por morte movida por JANETE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta, em suma, que não recebeu o valor integral devido quando do ingresso do requerimento administrativo até a concessão do benefício de pensão por morte. Aduz que requereu em 15/11/2018 o benefício sendo concedido em 21/08/2019, restando o remanescente a ser pago pela autarquia. Assim, pleiteia a assistência judiciária gratuita e o pagamento da diferença que perfaz a quantia de R$ 4.680,52 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no despacho de fl. 12. Citado, o INSS apresentou Contestação às fls. 14, alegando que efetuou o pagamento do valor remanescente, juntando, na oportunidade, extrato de dossiê previdenciário. Réplica à contestação apresentada às fls. 24/25. Despacho de fl. 28 cancelando a AIJ outrora designada determinando a intimação das partes para informarem acerca da produção de provas. Em resposta, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora apenas apresentou habilitação para atuar na demanda. Os autos foram regularmente digitalizados sendo as partes intimadas. A parte autora apresentou alegações finais ao id. 65104925. Decisão de Declínio de competência ao id. 76864017. Os autos retornaram ao Juízo conforme Decisão de id. 98274711. Vieram os autos conclusos. I - Da competência Prefacialmente, entende este Juízo que, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal cuja circunscrição abranja a sede da comarca, nos termos da Lei 13.876/2019 (sobre a organização da Justiça Federal). Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00050, de 29 de junho de 2021, do próprio Tribunal Regional Federal – 2ª Região, na Seção Judiciária do Espírito Santo, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado (INSS), relativamente a benefícios de natureza pecuniária: i) Águia Branca (79,4 km), Água Doce do Norte (151 km), Alto Rio Novo (87,6 km), Barra de São Francisco (121 km), Ecoporanga (176 km), Mantenópolis (121 km) e São Gabriel da Palha (73,3 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Colatina. ii) Apiacá (89,5 km), Bom Jesus do Norte (104 km), Conceiçãodo Castelo (73,5 km), Dores do Rio Preto (115 km), Guaçuí (83,8), Ibatiba (124 km), Ibitirama (106 km), Iúna (118 km), Muniz Freire (93,5 km) e São José do Calçado (117 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim. iii) Montanha (115 km), Mucuri (133 km) e Pinheiros (71,1 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus. iv) Afonso Cláudio (149 km), Alfredo Chaves (90,3 km), Anchieta (85, 2 km), Itaguaçu (131 km), Itarana (121 km), Laranja da Terra (154 km), Santa Maria de Jetibá (88,9 km), Santa Teresa (78,2…
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