Processo 0001304-19.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001304-19.2025.5.18.0006 AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA CUNHA RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELO RODRIGUES DA CUNHA em face de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (1ª Reclamada - Devedora Principal) e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (2ª Reclamada - Devedora Subsidiária), DECIDO: I - ACOLHER o aproveitamento de prova emprestada; II - ACOLHER a preliminar de não limitação da condenação aos valores nominais da inicial (ressalvada a limitação quantitativa/qualitativa); III - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; IV - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR as reclamadas, sendo a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária, a cumprirem as obrigações de pagar e fazer deferidas, constantes da fundamentação, tudo nos termos e limites ali estabelecidos, e na planilha de cálculos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins legais. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autorizo a dedução do respectivo valor, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. As reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, autorizadas as deduções legais, sob pena de execução, sendo que a responsabilidade de todas as reclamadas condenadas, nesse particular, é solidária (art. 31, caput e §3º, e art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 219 do Decreto 3.048/99). As contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador) serão apuradas mês a mês, sob o regime de competência. Após o trânsito em julgado e a liquidação dos valores, a reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, autorizadas as deduções legais, sob pena de execução (art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 219 do Decreto 3.048/99). Atendendo expressamente ao disposto no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, o(a) empregador(a) fica obrigado(a) a comprovar a escrituração dos dados do processo no eSocial e o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho, cujos valores serão recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Ainda que o pagamento venha a ser efetuado por meio de depósito…
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