Processo 0001304-20.2023.5.06.0104
TRT6 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ACC 0001304-20.2023.5.06.0104 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d80499 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo Sindicato Requerente pleiteando a expedição de ofício ao Município de Olinda/PE para fins de retenção, bloqueio e depósito em juízo de créditos contratuais e saldos remanescentes devidos à devedora principal, Toppus Serviços Terceirizados Ltda., sob o argumento de que tais valores constituem patrimônio privado da ré em mãos de terceiro, configurando hipótese de distinção (distinguishing) frente aos precedentes de impenhorabilidade de verbas públicas. Apesar dos argumentos expostos pela entidade sindical, o pedido não comporta acolhimento no atual cenário processual. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da devedora principal. Diante desse fato jurídico, a execução trabalhista encontra intransponível óbice legal na sistemática de preservação da empresa e na competência do Juízo Universal da Recuperação. Dispõe expressamente o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor" em relação a créditos que se sujeitem aos efeitos do plano de reerguimento econômico. A pretensão de bloquear repasses contratuais devidos pelo Município de Olinda à empresa recuperanda esbarra frontalmente na vedação legal supramencionada. Os créditos decorrentes de contratos de prestação de serviços vigentes ou recentemente executados constituem o próprio faturamento da empresa, sendo essenciais para a manutenção de seu fluxo de caixa e para o cumprimento das obrigações assumidas perante a coletividade de credores no plano de recuperação. Destaque-se que a constrição pretendida inviabilizaria o atingimento do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. O referido dispositivo consagra que a recuperação judicial tem por objetivo primordial: "[...] viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Deste modo, subtrair receitas legítimas da prestadora de serviços, ainda que sob a rubrica de créditos em mãos de terceiros, compromete diretamente a sua subsistência, a manutenção dos postos de trabalho ativos e a igualdade de tratamento (par condicio creditorum) imposta pelo microssistema falimentar. Admitir atos segregados de constrição nesta Justiça Especializada esvaziaria o patrimônio circulante necessário para o soerguimento da devedora. Competirá, portanto, ao Juízo Universal onde tramita a recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade de tais créditos, bem como sobre a destinação e rateio de quaisquer ativos pertencentes à empresa executada. Cabe a este Juízo Trabalhista estancar os atos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.