Processo 0001304-20.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001304-20.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001304-20.2026.8.17.2218 AUTOR(A): L. F. M. D. S., JEDIENE MARTINS DOS SANTOS RÉU: BANCO PINE S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Conjugado com a Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com advento do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário intime-se as partes para adesão, advertidas que o silêncio implicará em aceitação, no prazo de 05 dias. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por L. F. M. D. S., representada por sua genitora JEDIENE MARTINS DOS SANTOS em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A partes qualificadas, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados não contratados. De início, procedi à alteração do assunto para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário no cadastro do PJe. É o relatório. Decido. O interesse processual, também denominado interesse de agir, constitui condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, o interesse processual pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que a causídica interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação. Observo, inclusive a atuação em diversas Comarcas do Estado de Pernambuco com a mesma prática. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, a advogada ajuizou duas ações contra o demandado e outras instituições bancárias, conforme abaixo listadas: 0001305-05.2026.8.17.2218 (22/04/2026): L. F. M. D. S., representada por sua genitora JEDIENE MARTINS DOS SANTOS X FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0001304-20.2026.8.17.2218 (20/04/2026): L. F. M. D. S., representada por sua genitora JEDIENE MARTINS DOS SANTOS X BANCO PINE S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o único propósito de majorar honorários advocatícios e buscar enriquecimento sem causa da parte requerente a título de danos morais. Tal prática viola os princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando…

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