Processo 0001304-23.2023.8.16.0126

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001304-23.2023.8.16.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palotina
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001304-23.2023.8.16.0126   Processo:   0001304-23.2023.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$20.924,28 Autor(s):   Denicia Gessica Figueiredo Melato dos Santos Réu(s):   PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DENICIA GESSICA FIGUEREDO MELATO em face de PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA. Alega, em síntese, que por meio contrato de cessão de direitos, adquiriu um imóvel denominado Lote n°021, da Quadra n°1067, com área de 252,000m2, Jardim Diamante, Palotina-PR, em 01/11/2021. A aquisição foi acordada de forma parcelada em 88 (oitenta e oito) vezes - parcelas de R$ 1.193,47 (um mil cento e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), sendo que o valor do contrato era R$ 70.000.00 (setenta mil reais). Aduz que, embora conste do contrato a correção pelo IGPM mais juros de 0,5% ao mês, não havia sido pactuada a possibilidade de cobrança de juros compostos, mas apenas de juros simples. Enfim, argumenta que teria pagado mais do que o devido, de acordo com um laudo contábil que apresenta. Assim, pugna: a) pela devolução de R$ 2.962,14 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais) pagos a mais em cada uma das 17 parcelas pagas até a presente data; b) Alternativa e sucessivamente, sejam excluídos os juros de 0,5% por mês, incluídos a cada 12 meses nas parcelas, com a consequente devolução em dobro de todos os valores pagos a mais, na monta de R$5.924,28 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos); c) reconhecimento da prática de anatocismo e d) indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contestação ao ev. 27.1. Afirma que o contrato de compromisso de compra e venda originário teve o valor de R$ 92.400,00, que seria pago mediante entrada de R$ 616,00 e mais 149 parcelas mensais e sucessivas, com valor inicial de R$ 616,00, que seriam corrigidas, a cada doze (12) meses, pelo índice do IGP-M e mais 6% ao ano (0,5 ao mês) de juros remuneratórios. Defende que a parte autora teve a oportunidade de ler e tomar ciência de todas suas cláusulas, e, assim, se existisse qualquer ilegalidade no contrato, certamente não o assinaria e que que todos os contratos, inclusive os consumeristas, estão sujeitos ao princípio da "pacta sunt servanda". Impugnação à contestação ao ev. 40. Acórdão acostado ao mov. 46 manteve a decisão inicial que concedeu a tutela antecipada. Decisão saneadora ao ev. 65, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, além de fixar os pontos controvertidos e deferir a prova pericial. Laudo pericial contábil encartado ao ev. 145. Alegações finais ao ev. 180 e 184. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.   II– FUNDAMENTAÇÃO Da Possibilidade de Revisão – Contrato de Adesão - Aplicação das Regras do Código de Defesa do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de…

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