Processo 0001304-34.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001304-34.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001304-34.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : IVANETE GOMES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação de conversão de conta corrente para modalidade com pacote de serviços gratuitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente às tarifas bancárias, reconheceu a nulidade da conversão automática da conta sem anuência da titular, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial. O banco requereu a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e o afastamento da devolução em dobro. A autora postulou exclusivamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação da autora observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da consumidora, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a ausência de contrato ou autorização expressa para cobrança de pacote de serviços bancários impõe a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se os descontos indevidos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável independentemente da demonstração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da autora impugna de forma efetiva o capítulo da sentença que rejeita a indenização por danos morais, razão pela qual observa o princípio da dialeticidade recursal. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza essencialmente documental e os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. O depoimento pessoal da consumidora não substitui o contrato específico ou a autorização expressa que a instituição financeira deve manter sob sua guarda para comprovar a adesão ao pacote tarifário. 6. O requerimento genérico de produção de prova oral, sem indicação dos fatos controvertidos que pretende esclarecer nem demonstração de sua pertinência, não impede o julgamento antecipado da demanda. 7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. 8. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, de modo que incumbe à instituição…
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