Processo 0001304-36.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001304-36.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: CEAM - CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR AURÉLIO DA SILVA MSCiv 0001304-36.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: CEAM - CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CEAM – CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA – ME e CEAM NÚCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fulcro na Lei nº 12.016/2009 e no art. 1.035, § 5º, do CPC, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão (PE) que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000197-33.2026.5.06.0201, ajuizada pela Sra. ELAYNE TAMIRES DA SILVA ELEUTÉRIO, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito formulado com fundamento no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A medida liminar foi indeferida por decisão de ID 1b9d991, ante a constatação de que a controvérsia originária, centrada no reconhecimento de vínculo empregatício clandestino, dissociava-se do pressuposto do paradigma vinculante, qual seja, a existência de contrato civil ou comercial formalizado, e ante o superveniente pronunciamento do relator do Tema 1.389, Ministro Gilmar Mendes, que, em 18/06/2026, determinou o restabelecimento do trâmite regular dos processos suspensos perante as instâncias ordinárias. Sobreveio, então, a petição de ID 30d7a2a, na qual as impetrantes, invocando essa mesma providência do Ministro Gilmar Mendes, sustentam a perda superveniente do objeto do writ e requerem a homologação da desistência da ação mandamental. Passo ao exame do pedido. A desistência da ação de Mandado de Segurança prescinde da anuência da autoridade coatora, da entidade a que pertence ou do litisconsorte passivo, podendo ser manifestada a qualquer tempo, inclusive após eventual decisão de mérito, por não envolver direitos antagônicos entre as partes, mas simples confronto entre o ato impugnado e a esfera jurídica do impetrante. Convencido da desnecessidade ou da inutilidade superveniente do remédio heroico, este pode dele licitamente abrir mão, sem que se lhe imponha a restrição do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicável apenas às hipóteses em que subsistam interesses contrapostos entre autor e réu. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em repercussão geral (Tema 530): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. No mesmo sentido já decidiu esta Corte Regional: 0003354-69.2025.5.06.0000, de relatoria da d. Des. Gisane Barbosa de Araújo; e 0000475-89.2025.5.06.0000, de relatoria do d.…
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