Processo 0001304-38.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001304-38.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001304-38.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: RAIMUNDA RAMOS BARROS DE SOUZA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por RAIMUNDA RAMOS BARROS DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado nº 637994179 com a instituição financeira ré, do qual foram descontadas 16 parcelas de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 628,80, razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e existenciais. Em defesa, a parte demandada requereu, preliminarmente, a regularização do polo passivo, para substituição do Itaú Unibanco S.A. pelo Banco Itaú Consignado S.A.; suscitou falta de interesse de agir; impugnou a gratuidade da justiça; e alegou inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e atualizado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi formalizado digitalmente, mediante assinatura eletrônica, selfie, biometria facial, aceite eletrônico, geolocalização e trilha de contratação, com liberação do valor de R$ 1.455,56 em favor da autora, em 20/05/2022. Defendeu, por isso, a improcedência integral dos pedidos. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida é suficientemente solucionável pela prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A demandada pugna pela regularização do polo passivo, esclarecendo que o contrato discutido nos autos foi operacionalizado pelo Banco Itaú Consignado S.A., pessoa jurídica integrante do grupo econômico indicado, sendo esta a instituição responsável pela operação de crédito consignado impugnada. Tal requerimento não altera substancialmente a causa de pedir nem prejudica o contraditório, tratando-se de adequação subjetiva voltada à correta identificação da pessoa jurídica relacionada ao negócio jurídico discutido. Assim, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar como demandado Banco Itaú Consignado S.A., em substituição a Itaú Unibanco S.A. Já a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, tendo em vista que acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação demonstra resistência à pretensão autoral, pois a instituição financeira defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de dano indenizável. Presente, portanto, a pretensão resistida, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a discussão acerca da gratuidade assume relevância prática sobretudo na fase recursal, uma vez que, em primeiro grau, não há condenação em custas e…

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