Processo 0001304-39.2024.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001304-39.2024.5.10.0018 RECORRENTE: WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001304-39.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DE CASTRO - ME ADVOGADO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA RECORRENTE: CAFÉ DO SÍTIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA RECORRENTE: WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. O Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST exige que a impugnação ao benefício da justiça gratuita seja instruída com elementos capazes de afastar essa presunção. O indeferimento de diligências destinadas à produção de prova que incumbia à própria parte não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT pressupõe efetiva incompatibilidade entre a atividade externa e o controle da jornada. Demonstrada, pela prova oral, a existência de roteiro previamente definido, registros obrigatórios de check-in e check-out, envio de fotografias das atividades executadas e acompanhamento permanente da supervisão, resta evidenciada a possibilidade de fiscalização indireta da jornada. Ausentes os controles de ponto, mantém-se a jornada arbitrada na origem, bem como a condenação ao pagamento de horas extras, da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e da remuneração em dobro dos feriados trabalhados. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado que o empregador fornecia ajuda de custo destinada à manutenção do veículo e cartão-combustível para o desempenho das atividades, incumbia ao empregado demonstrar que os valores recebidos eram insuficientes para ressarcir as despesas efetivamente suportadas. Ausente essa comprovação, é indevida a indenização pretendida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Nas reclamações submetidas ao rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, não limitando a condenação. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. A empresa em benefício da qual os serviços foram prestados possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se postula sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS PRIVADA. A responsabilidade subsidiária decorre da prestação de serviços em benefício da tomadora e do inadimplemento das…
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