Processo 0001304-40.2026.8.17.2470
TJPE • Guarda
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001304-40.2026.8.17.2470 CRIANÇA: P. R. U. D. S. REQUERENTE: J. C. D. S. S. REQUERIDO(A): J. D. S. L. DECISÃO J. C. D. S. S., devidamente qualificada nos autos, requereu perante este juízo a presente AÇÃO DE GUARDA E TUTELA DE MENOR em favor de P. R. U. D. S., menor impúbere, igualmente qualificado, filho de RICARDO URBANO DA SILVA e de J. D. S. L., pugnando pela concessão de guarda provisória da criança, sob a alegação de que o menor em tela sempre foi criado pela avó materna, a qual sempre cuidou do mesmo com todo amor e carinho, assumindo integralmente os cuidados necessários para seu desenvolvimento desde os seus 6 (seis) meses de vida, e que a genitora enfrenta dificuldades para cuidar de todos os seus filhos, concordando com a regularização da guarda em favor da avó. Aduz que o menor é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0) e Transtorno de Conduta (CID F91.1), exigindo acompanhamento constante e ambiente familiar estável, e que já exerce a guarda de fato e administra o benefício previdenciário do neto. Razão pela qual ingressou a requerente, e avó materna da criança, com o presente pedido de guarda a fim de regularizar situação fática já existente. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido que lhe seja concedida a guarda provisória da criança, tudo conforme consta na exordial(ID 235025568). Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da guarda provisória, pela realização de estudo psicossocial e pela citação da requerida (ID 238628564). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do § 1º do art. 33 da mencionada Lei. Entretanto, em situações excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora dessas situações, "para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (§ 2º do mesmo artigo), inclusive para efeito de aquisição formal da condição de dependente, também sob o aspecto previdenciário (§ 3º, idem). Sabe-se que a guarda tem por finalidade o amparo e a proteção do menor e deve sempre ser analisada com vistas a atender o seu maior interesse. Nos processos in que se litiga pela guarda do menor, não se deve atrelar a temática entre o pai e mãe, ou ainda de outro familiar, mas, sim, ao direito da criança em ter uma estrutura familiar que lhe confira segurança, visando um crescimento equilibrado. (Precedente do STJ, 3ª T., REsp 916.350/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j 11.03.2008, DJ 26.03.2008). No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada. Impõe-se, relativamente aos processos que envolvam interesse de menor, a predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do…
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