Processo 0001304-42.2024.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001304-42.2024.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001304-42.2024.5.10.0017 RECORRENTE: WIZ BPO SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA RECORRIDO: MARCOS LIMA DA SILVA ARAUJO PROCESSO n.º 0001304-42.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: WIZ BPO SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA RECORRIDO: MARCOS LIMA DA SILVA ARAUJO 05EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve condenação fundada na ausência de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, caracterização de discriminação indireta e condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. A embargante alega omissão quanto à análise de provas relativas às adaptações implementadas, aos laudos médicos, à planilha de desempenho e às medidas organizacionais adotadas, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento e atribuição de efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar elementos probatórios invocados pela reclamada acerca das adaptações promovidas no ambiente de trabalho, autorizando integração do julgado e eventual modificação de seu resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia sobre a inexistência de adaptações razoáveis e a caracterização da discriminação indireta, com base na prova oral e documental constante dos autos. A decisão registra expressamente que a preposta reconhece a inexistência de metas específicas para pessoas com deficiência e a ausência de adaptação de cadeiras, teclados e critérios de desempenho, apesar do conhecimento das limitações funcionais do reclamante. A análise dos documentos internos evidencia política uniforme de metas sem previsão de adequação às necessidades decorrentes da deficiência, concluindo pela insuficiência das medidas adotadas pela empregadora. Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório. A ausência de referência individualizada a determinados documentos, como laudos médicos, planilhas de desempenho ou mensagens internas, não caracteriza omissão quando a fundamentação expõe de forma suficiente as razões determinantes da conclusão adotada. O acórdão enfrenta diretamente a tese defensiva relativa às adaptações implementadas e conclui motivadamente que a mera realocação de plataformas ou alterações pontuais não satisfaz o dever legal de promover adaptações razoáveis e igualdade material no ambiente de trabalho. O inconformismo da embargante revela discordância com o entendimento adotado pelo Colegiado, hipótese que não autoriza a atribuição de efeito modificativo por meio de embargos de declaração. A matéria permanece devidamente fundamentada e prequestionada para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de…

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