Processo 0001304-50.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001304-50.2025.5.21.0001 RECORRENTE: FELIPE EWERTON BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: EXPRESSO SERVICOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001304-50.2025.5.21.0001 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: FELIPE EWERTON BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDA: EXPRESSO SERVICOS LTDA ADVOGADA: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN0012834 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções; (ii) determinar se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura acúmulo de funções o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de frentista, como limpeza e recebimento de valores dos abastecimentos, em conformidade com o parágrafo único do art. 456 da CLT. 4. A ausência de atraso nos pagamentos de salários, comprovada por meio dos comprovantes juntados pela reclamada, afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE EWERTON BEZERRA DA SILVA, reclamante, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra EXPRESSO SERVICOS LTDA., buscando a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza Marcella Alves de Vilar, que assim decidiu: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por F. E. B. D. S. em face da reclamada EXPRESSO SERVICOS LTDA. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial como se aqui estivesse transcrita. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante. Custas pelo reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da Lei" (ID 38f8238 - fls. 213/217). No recurso, o reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções, argumentando que a sentença simplificou a situação fática, desconsiderando a alteração contratual lesiva e a confissão da preposta da empresa, e que ele, contratado como frentista, realizava tarefas de limpeza e outras atividades, configurando desvio de função e sobrecarga de trabalho, de modo que a sentença ignorou o art. 468 da CLT, que trata da alteração contratual. Ataca a sentença no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais devido a atrasos salariais, aduzindo que inverteu indevidamente o ônus da prova, pois a obrigação de comprovar o pagamento tempestivo dos salários é do empregador (artigo 464 da CLT), além de ter ignorado a prova documental (extrato do FGTS) que demonstra a mora contumaz da recorrida, configurando ato que gera insegurança e angústia ao trabalhador, e que o dano moral decorre da própria conduta ilícita da empregadora. Requer o prequestionamento de todos os dispositivos…
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