Processo 0001304-62.2022.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001304-62.2022.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001304-62.2022.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : POLICARPO LUIZ FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da exordial, consistente na juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em demanda marcada por indícios de litigância massificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a exigência judicial de apresentação de documentos atualizados, notadamente procuração e comprovante de endereço, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado para prevenção da litigância predatória e se a inércia da parte em atender à determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao magistrado, na condução do processo, zelar pela regularidade da relação processual e pela higidez dos atos praticados, podendo determinar as providências necessárias ao saneamento de vícios e à verificação dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não configura formalismo excessivo, mas medida razoável e proporcional destinada à aferição da autenticidade da postulação, da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte acerca da demanda ajuizada, especialmente em hipóteses marcadas por indícios de litigância predatória. 5. A atuação do juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual é legítima a adoção de medidas destinadas à prevenção de demandas abusivas e à preservação da boa-fé processual. 6. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação da parte, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em demandas com indícios de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 139 do CPC, não configurando formalismo excessivo. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 3. A atuação judicial preventiva, em consonância com o Tema…

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