Processo 0001304-67.2017.5.05.0036
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001304-67.2017.5.05.0036 RECLAMANTE: ANDRE MARCOS BARRETO AZEVEDO RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdcd8b proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela Reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em face da liquidação de sentença referente à ação trabalhista em epígrafe promovida por ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAIRES. A Reclamada contesta os cálculos apresentados, levantando diversas objeções. Em suma, alega que: (a) a responsabilidade subsidiária deveria ser observada preferencialmente e que não foram esgotadas as medidas contra os devedores principais; (b) os cálculos não observaram os critérios da Súmula 85 do TST quanto à apuração de horas extras em domingos e feriados; (c) a base de cálculo das parcelas deferidas incluiu indevidamente verbas de natureza extraordinária, como adicional de periculosidade e adicional noturno; (d) as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada foram apuradas com base no adicional legal e não no adicional normativo; (e) a multa por embargos protelatórios foi calculada sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação; (f) os critérios de atualização monetária e juros de mora foram aplicados de forma incorreta, desconsiderando a modulação do STF e a Lei nº 14.905/2024; (g) a inclusão de contribuições previdenciárias patronais é indevida devido à desoneração da folha de pagamento; e (h) a apuração das custas processuais é incorreta. Para subsidiar a presente decisão, foi elaborado Laudo Pericial Contábil pela perita MARCELA CARVALHO SOUZA (ID. 2a2ea9c), em atendimento à determinação judicial. O referido laudo analisou a impugnação apresentada pela Reclamada e reflete os ajustes necessários nos cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão adota como razão de decidir os argumentos e as conclusões constantes do Laudo Pericial Contábil de ID. 2a2ea9c, elaborado pela perita MARCELA CARVALHO SOUZA, em atenção à determinação judicial para analisar a impugnação apresentada pela Reclamada. 1. Da Análise dos Argumentos da Reclamada (Impugnação aos Cálculos) O Laudo Pericial analisou detalhadamente cada um dos pontos de impugnação apresentados pela Reclamada: Da Responsabilidade Subsidiária (Item 4.1 do Laudo): A perita, após análise do título executivo, esclarece que a matéria atinente à responsabilidade subsidiária e ao direcionamento da execução compete ao Juízo, não sendo passível de análise técnica pericial. A perícia se limitou a analisar os cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. Da Inobservância da Súmula 85 do TST (Item 4.2 do Laudo): A perita acolheu parcialmente a impugnação da Reclamada, constatando que os cálculos do Exequente não observaram integralmente os parâmetros do título executivo quanto às horas extras em domingos e feriados, e aos critérios da Súmula 85 do TST. A perícia procedeu à reapuração das horas extras e reflexos, em conformidade com os limites fixados no título executivo, corrigindo a metodologia de apuração. Da Base de Cálculo (Item 4.3 do Laudo): A perita acolheu parcialmente a impugnação da Reclamada. Verificou-se que o Exequente incluiu na base de cálculo parcelas de natureza extraordinária, como valores pagos por labor em…
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