Processo 0001304-73.2023.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001304-73.2023.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001304-73.2023.5.10.0018 RECORRENTE: JASSANARA TAVEIRA GADELHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001304-73.2023.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR        : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE: JASSANARA TAVEIRA GADELHA RECORRIDOS : INSTITUTO DO CÂNCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE, DISTRITO FEDERAL aujs1     EMENTA   ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O assédio moral pressupõe conduta reiterada, abusiva e direcionada, capaz de minar a autoestima do trabalhador. A cobrança de metas, inserida no poder diretivo do empregador, sem excessos não gera obrigação de reparar. No caso, em juízo revisional, sopesados os argumentos fático-jurídicos do recurso ordinário em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV), aplica-se a legítima técnica de motivação per relationem e, incorporados formalmente nesta decisão, resta confirmada a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando, portanto, afastada a tese de que a reclamante sofreu assédio moral e, por consequência, a pretensão de pagamento de reparação de dano moral. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE E/OU CONCAUSALIDADE INEXISTENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. PARCELAS INDEVIDAS. A configuração de doença do trabalho, ainda que sob a ótica da concausa, demanda a existência de prova robusta de que as atividades laborais atuaram, no mínimo, como um fator contributivo para o surgimento ou agravamento da moléstia. No caso em tela, não há evidência segura de que fora a reclamante acometida de doença decorrente da atividade laboral como causa exclusiva ou concorrente. Os relatórios psicológicos particulares juntados, embora descrevam o sofrimento e a evolução de doença emocional de esgotamento extremo, físico e mental, não estabelecem, sequer sutilmente, correlação entre o quadro de saúde apresentado e as circunstâncias atreladas ao seu trabalho. Impende observar que a reclamante requereu, expressamente, a dispensa de realização de perícia. Como visto em capítulo próprio, não restou demonstrada a submissão da autora a tratamento degradante, nem o alegado ambiente hostil. Era necessária a existência de prova robusta e contundente a fim de corroborar as alegações lançadas pela autora, ônus que competia à reclamante (CLT, art. 818, I). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de circunstância laboral que envolva insalubridade, fazia-se necessária a realização de perícia técnica para a apuração do trabalho em condição insalubre (CLT, art. 195, § 2º), com submissão das atividades da autora a risco de contaminação biológica, devido a contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas de qualquer natureza, tanto por via aérea, quanto de contato. Analisada sob o prisma do ônus probatório e do princípio da primazia da realidade, a tese autoral não encontra amparo fático. Na mesma medida, a reclamante não consegue demonstrar suas alegações, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, I). Fica mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de pagamento da vantagem em seu grau máximo e de reflexos de eventuais diferenças. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS.…

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