Processo 0001304-76.2024.8.16.0194

TJPR • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
0001304-76.2024.8.16.0194
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0001304-76.2024.8.16.0194 Processo:   0001304-76.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Renovatória de Locação Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$148.115,88 Autor(s):   AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. representado(a) por MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK Réu(s):   Construtora Modular Ltda   SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA em face de CONSTRUTORA MODULAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relata que firmou contrato de locação não residencial com a ré, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com término previsto para 31/08/2024, tendo por objeto área destinada à instalação de estação rádio base (ERB). Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91, afirmando o regular cumprimento das obrigações contratuais, especialmente o pagamento dos alugueres. Diante disso, requer a renovação compulsória do contrato pelo mesmo prazo, com início em 01/09/2024, mediante majoração do aluguel para o valor de R$ 12.960,10, mantidas as demais cláusulas contratuais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 67.1), na qual pugnou, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais, argumentando a impossibilidade de renovação contratual em razão do inadimplemento da autora. Sustentou que os alugueres teriam sido pagos a menor durante a vigência do contrato, em desacordo com os reajustes previstos, o que afastaria o preenchimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, impugnou o valor locatício proposto, defendendo que o aluguel de mercado seria de aproximadamente R$ 18.100,00, requerendo, em caso de procedência, a fixação do valor em patamar compatível. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 71.1), na qual rebate as alegações de inadimplência, afirmando que houve apenas divergência interpretativa quanto ao índice de reajuste aplicado, bem como que eventual diferença foi posteriormente quitada. Sustenta, ainda, que o valor locatício indicado pela ré é excessivo e baseado em laudo unilateral, defendendo a adequação do valor proposto. Juntou documentos. Após a especificação das provas pretendidas pelas partes (movs. 75.1 e 76.1), verificou-se o interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 78.1), razão pela qual os autos foram remetidos ao CEJUSC. Realizada a audiência (mov. 90.1), embora infrutífera, as partes convencionaram a suspensão do processo, a fim de viabilizar tentativa de composição amigável, o que foi deferido em decisão (mov. 92.1). Em sua manifestação (mov. 99.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, a parte ré postulou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o argumento de que as partes ainda se encontravam em tratativas (mov. 101.1). Posteriormente, a autora informou que não houve consenso quanto ao valor do aluguel, bem como que não obteve novo retorno por parte da ré, motivo pelo qual reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 106.1). Tendo em vista a possibilidade de julgamento…

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