Processo 0001304-81.2026.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001304-81.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL NUNES PAIVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db8b64 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manutenção do pedido de realização de perícia face ao pleito de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e INSALUBRIDADE determina-se a realização de perícia (CLT, artigo 195) nomeando como perito ANDERSON NIZER STINGELIN ficando desde já agendada para o dia 14/09/2026 - 11h15 , na sede da reclamada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias após a data da perícia. Alerte-se à reclamada de que deverá facilitar os trabalhos periciais, designando pessoa de sua confiança para acompanhamento da perícia, bem como de que, comprovada eventual tentativa de dificultar ou impedir o acesso do reclamante ao local da perícia, será aplicada multa em favor deste. Ainda, deverá o procurador do reclamante instruir seu cliente para que compareça ao local designado com pelo menos 15 minutos de antecedência munido de documento de identificação bem como, se possuir, telefone celular para possibilitar o contato com seu patrono ou com o perito designado no caso de dificuldades para adentrar às dependências da reclamada ou ao local da perícia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se desejarem, no prazo de 5 dias. As partes deverão informar nos autos, com antecedência de cinco dias, eventual impossibilidade relacionada à perícia (por exemplo, dificuldade de deslocamento seguro, receio de contaminação, etc.). Intimem-se as partes e o perito nomeado. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes quanto aos termos das conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo para manifestação em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes, obrigatoriamente, informar acerca da necessidade de provas e, em caso positivo, deverão especificar a matéria, sob pena de perda da prova. Requerida por qualquer das partes a inclusão em pauta para instrução processual e devidamente delimitada a matéria de prova, incluam-se em pauta. JOINVILLE/SC, 24 de julho de 2026. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
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