Processo 0001304-82.2025.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001304-82.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: ADAO DE PAULA E SILVA RECLAMADO: PANTANAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0807b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista RT 0001304-82.2025.5.23.0037 proposta por ADÃO DE PAULA E SILVA em face de PANTANAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da primeira ré para: a) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/12/2020, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos e recolhimentos; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes do intervalo intrajornada relativas aos plantões extraordinários reconhecidos, sem reflexos por força da naturez a indenizatória do título; d) condenar a primeira reclamada ao pagamento da gratificação de liderança na forma das normas coletivas e em correspondência à equipe arbitrada (mais de 30 vigilantes); e) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço correspondente a 3% do salário-base, a partir de 23/06/2022, com os reflexos cabíveis; f) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação correspondentes aos 4 (quatro) plantões extraordinários mensais reconhecidos; Em tudo serão observados os exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais como se aqui transcritos estivessem, na íntegra, para fins de procedência e improcedência dos pedidos, inclusive. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil) no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos) observado o art. 789 da CLT. Encerrou-se às 16h21 min Intimem-se, por seus patronos. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANTANAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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