Processo 0001304-87.2024.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001304-87.2024.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001304-87.2024.5.10.0002 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME TRT 0001304-87.2024.5.10.0002 - ED-ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: RENATA SANCHES GUILHERME ADVOGADO: RICARDO SANCHES GUILHERME EMBARGADO: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN OLIVEIRA ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte, forçoso decretar o desprovimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     I - RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração ao ID. 88911ea, apontando a existência de vício de omissão no acórdão em relação às horas extras. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.   2-MÉRITO Os Embargos de Declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula n.º 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso, inexiste vício relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devessem ser apreciados para o deslinde da controvérsia. Restou expressamente consignado no voto prevalecente que "Nesse contexto, tenho que não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar a incorreção nos registros de jornada e a existência de créditos de horas extras em seu favor". Constata-se, pois, que os argumentos da peça de embargos tencionam, na verdade, provocar este Colegiado à reapreciação do que já restara decidido. Portanto, inexiste vício relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devessem ser apreciados para o deslinde da controvérsia. Resta evidenciado o inconformismo do embargante…

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