Processo 0001304-92.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001304-92.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001304-92.2025.5.19.0005 AUTOR: ELIAS SILVA DOS SANTOS RÉU: C. INSTALACOES E ENGENHARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b30a0d proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc.   1. Considerando que as ordens de bloqueio de crédito por meio do Sisbajud não lograram êxito; considerando que inexiste veículos em nome da executada, este Juízo, de logo, realizou consulta ao INFOSEG e verificou que a executada possui como único(a) titular o(a) Sr(a).  FABIANO FRANCISCO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2. Considerando que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual ou firma de natureza jurídica diversa onde não haja formação de quadro societário, de forma direta ou inversa, uma vez que, em assim sendo, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural do empresário, respondendo este com seu patrimônio de forma ilimitada, DETERMINO expedição da ordem de bloqueio do valor correspondente à execução através do Sisbajud, com fulcro no arts. 835, I e 854, CPC, também, em nome do(a) única titular da executada FABIANO FRANCISCO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, esclarecendo, contudo, que se eventual bloqueio em nome da empresa executada já satisfizer a quantia exequenda, qualquer bloqueio efetuado em nome da pessoa física executada deverá ser liberado de forma imediata. 3. Inclua-se o(a) Sr(a). FABIANO FRANCISCO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no pólo passivo da relação processual, na condição de executado(a). 4. Autorizo, desde logo, a oportuna utilização de outras ferramentas eletrônicas hábeis com vistas ao sucesso da execução em desfavor de FABIANO FRANCISCO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 5. Conquanto não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, INTIME-SE FABIANO FRANCISCO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para, querendo, exercer o contraditório e se pronunciar no prazo de 15 (dias) dias. 6. Na hipótese de frustração da medida do item 2, registre-se a restrição de CIRCULAÇÃO junto ao RENAJUD em veículo localizado em nome do(as) executado(as). 7. Em tempo, ficam os executado(as) advertido(a)s de que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT). 8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que as partes executadas venham a dizimar seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. Determino, desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, e, oportunamente, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão do(as) devedores(as) no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 10. De logo, inclua-se a executada principal…

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