Processo 0001304-94.2025.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001304-94.2025.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001304-94.2025.5.13.0026 AUTOR: IVANILDA DOS SANTOS SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd43ecf proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 852-I da CLT. Examino. O pedido ostenta natureza assecuratória e comporta apreciação incidental na fase executiva, à luz dos arts. 297, 300, 301, 311 e 139, IV, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT. A circunstância de os autos já conterem sentença transitada em julgado e cálculo atualizado não afasta a possibilidade de adoção de providência conservativa voltada à preservação da utilidade prática do título judicial já formado. A medida postulada não se confunde com levantamento imediato de valores em favor da credora. Cuida-se, em verdade, de constrição cautelar de recebíveis, com depósito judicial, providência compatível com o regime processual trabalhista, desde que limitada ao valor necessário à garantia do juízo e preservada a reversibilidade da medida. Quanto à probabilidade do direito, revela-se elevada. Não se está diante de mera expectativa de crédito, mas de pretensão já acolhida por sentença de mérito, transitada em julgado em 27/11/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANILDA DOS SANTOS SILVA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, condenando-as solidariamente ao pagamento de aviso-prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional, diferenças de FGTS de toda a contratualidade acrescidas da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da obrigação de comprovar o depósito do FGTS na conta vinculada da autora, nos termos do julgado. A planilha de atualização de cálculo de ID eb5f195 aponta, entre outros elementos, líquido devido à reclamante no importe de R$ 17.726,04, depósito de FGTS de R$ 5.705,77, contribuição social sobre salários devidos de R$ 290,73, honorários líquidos devidos ao patrono da reclamante no importe de R$ 1.174,83 e custas judiciais de R$ 497,95, perfazendo total devido pelas reclamadas de R$ 25.395,32. Esse é o limite que deve orientar, por ora, a constrição, sem prejuízo de atualização pela Secretaria na data do cumprimento. Há, contudo, necessária adequação subjetiva do requerimento. Embora a reclamante tenha incluído KAIROS SEGURANÇA LTDA entre as pessoas jurídicas cujos créditos pretende constranger, essa empresa não integra o polo passivo do presente processo nem consta do título executivo judicial formado nestes autos. Assim, a medida assecuratória ora apreciada deve restringir-se às pessoas jurídicas executadas neste feito, sem prejuízo de eventual requerimento próprio de ampliação subjetiva da execução, com observância do contraditório, caso a parte exequente entenda cabível. Também se mostra presente o perigo de dano. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, e a demora na adoção de medidas úteis à sua satisfação pode comprometer, de modo concreto, a efetividade do provimento jurisdicional. Além disso, há nos autos determinação de prosseguimento da execução mediante utilização dos convênios patrimoniais, diante do transcurso in albis do prazo para pagamento, bem como notícia e…

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