Processo 0001304-94.2025.8.17.2140

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001304-94.2025.8.17.2140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001304-94.2025.8.17.2140 AUTOR(A): JAILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE XEXEU SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por JAILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do Município de Xexéu/PE, pleiteando os pagamentos de direitos funcionais em razão de terem prestado serviço para o requerido. O autor alega que firmou contrato administrativo temporário com o ente municipal em 04/01/2021 (conforme instrumento de ID 220507998), para exercer a função de professor. Sustenta que o vínculo perdurou até dezembro de 2024, momento em que foi desligado sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional (períodos 2022/2023, 2023/2024 e proporcionais 2024/2025), décimo terceiro salário dos anos de 2022 a 2024, além de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso estabelecido pela Lei Municipal nº 339/2022. Citado, o Município deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de contestação (ID 235307572). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pelo procedimento comum visando à cobrança de verbas oriundas de vínculo de natureza jurídico-administrativa, mantido entre o Município de Xexéu/PE e a demandante, estando o juízo analisando a pretensão de vínculo por meio de contrato por excepcional interesse público. Entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, CPC, havendo prova documental para ser valorada, além disso, intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, permaneceram inertes. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Inicialmente, destaco que a causa não merece maiores delongas, pois a questão é puramente de direito, o que torna desnecessária qualquer argumentação sobre matéria fática. Passo à análise do mérito. O requerido é pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública direta. Assim sendo, somente pode contratar pessoal mediante realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, excepcionando-se apenas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração, ou nos casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX da Constituição Federal de 1988. Com efeito, antes de qualquer indagação de verba específica é preciso valorar se os cargos exercidos por meio de contrato por excepcional interesse público possuem o direito à percepção dos benefícios suplicados e inerentes a princípio apenas aos cargos de provimento efetivo. Sendo assim, os direitos e obrigações pertinentes aos contratados estão limitados aos termos definidos no contrato firmado entre as partes, desde que não ultrapasse os limites impostos pela legislação que rege a matéria. É cediço que o princípio da legalidade é a base de todos os…

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