Processo 0001304-97.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001304-97.2025.5.13.0025 RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA RECORRIDO: DANIEL DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d4276 proferida nos autos. ROT 0001304-97.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DE SOUZA LIMA ALLISON BATISTA CARVALHO (PB16470) RECURSO DE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 80af412; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 585120f). Representação processual regular (Id 8f10689;a6ee416). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8ceee3b: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 8ceee3b: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d7152d9 ;f21dc00 ;257b67f: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 9f5f83f ;b751ddf; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): -violação ao artigo 840, §1º da CLT -violação aos artigos 141; 291;492 do CPC -divergência jurisprudencial A insurgência gira em torno da decisão que considerou que os valores apontados na exordial não limitam a condenação. Argumenta que a decisão deve se limitar ao que foi requerido na inicial, sob pena de ser considerada ultra petita. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA…
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