Processo 0001305-09.2025.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001305-09.2025.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001305-09.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA MODESTO RECLAMADO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a3855 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em que este alega, em síntese, que a sentença restou omissa quanto às horas extras trabalhadas em período de São João e de Natal; que também houve omissão quanto à base de cálculo, ao divisor de horas extras e à incidência dos reflexos após o aumento da média remuneratória resultante da majoração do repouso semanal remunerado; que a planilha de cálculos está equivocada quanto à jornada laborada em 21/11/2022 (09h00 às 11h00 e 12h00 às 15h00), divergindo da jornada fixada na sentença (07h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira); que o próprio cartão de ponto considera esta jornada para o dia feriado que recai durante a semana; que a base de cálculo utilizada pela Contadoria está equivocada ao deixar de incluir as parcelas de “Gratificação”, “Ajuda de Custo”, “Incentivo Vendas” e “Condução Vendas”; que os cálculos também estão equivocados ao deduzir o INSS da parte reclamante para apuração dos juros de mora; que a conta apresentada pela Contadoria apura horas extras a 50% (multiplicador 1,5000000) e não a 60%, conforme determinado por sentença. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A leitura da sentença embargada (ID. 0c01411) permite verificar que não há qualquer omissão na apreciação das horas extras requeridas na exordial, havendo expressa fundamentação de que “o reclamante relatou, em depoimento pessoal, que trabalhava em média das 07h00 às 19h30 de segunda a sexta-feira e das 07h00 às 15h00 aos sábados, inclusive nos feriados municipais”, o que delimitou a análise realizada pelo Juízo. Também não se divisa omissão quanto à base de cálculo das horas extras, fixada como sendo a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques, senão vejamos: “Condena-se, pois, a reclamada, ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 60% e de 100% (feriados) com reflexos em DSR e, com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%, inclusive com incidência do FGTS e da multa rescisória de 40% também sobre os reflexos das horas extras em 13º salário, aviso prévio e férias gozadas, devendo-se observar, para o cálculo, a jornada de trabalho fixada na fundamentação acima (ou seja, das 07h00 às 19h30 de segunda a sexta-feira e das 07h00 às 15h00 em dois sábados por mês, sempre com 01h00 de intervalo, inclusive nos feriados indicados na exordial: 06/01, sexta-feira da paixão, corpus christi, 24/06 e 21/11), a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques, bem como a restrição aos valores indicados na inicial, em respeito aos limites da lide” (grifou-se). Já o divisor de horas extras (220), a despeito de não mencionado expressamente na fundamentação, constitui decorrência lógica da adoção da jornada de 44 horas semanais e encontra-se indicado na planilha de ID. 5114696, parte integrante do julgado, de modo que não se divisa omissão também neste particular. No que diz respeito ao aumento da média remuneratória, a sentença é cristalina ao dispor que os reflexos no DSR devem ser considerados na apuração das demais repercussões…

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