Processo 0001305-10.2025.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001305-10.2025.5.18.0101 RECORRENTE: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO RECORRIDO: CAMILA TAINARA DE ARAUJO PROCESSO TRT - ROT - 0001305-10.2025.5.18.0101 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO: SARAH DE CASTRO FERREIRA RECORRIDO: CAMILA TAINARA DE ARAUJO ADVOGADO: DIEGO FERNANDES TERRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o reclamado faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; ii) definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. Concede-se a gratuidade de justiça ao reclamado, produtor rural pessoa física, pois consta dos autos declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi infirmada. 4. À exceção do pedido de justiça gratuita, o reclamado limita suas razões ao pedido genérico de aplicação da Súmula 393, para que sejam devolvidas ao Regional todas as matérias apresentadas na peça defensiva no que tange à pretensão de reforma da Recorrente. 5. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado são majorados de ofício, por força da tese jurídica fixada no IRDR - Tema 0038. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A súmula 422, III, do C. TST autoriza o não conhecimento do recurso ordinário cujas razões se dissociam completamente dos fundamentos da sentença.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, III; Súmula 463, I; Tema 21; ROT-0011089-76.2022.5.18.0081; ROT-0011282-21.2024.5.18.0017; ROT-0010648-25.2024.5.18.0211; ROT-0010050-87.2022.5.18.0002; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho SAMARA MOREIRA DE SOUSA, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, julgou os pedidos parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAMILA TAINARA DE ARAÚJO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, conforme decisum de ID. 6cfc8c. Recurso ordinário pelo reclamado (ID. 7714787). Não foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental desta E. Corte (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, vejo que o recurso interposto pelo reclamado JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO é tempestivo. Quanto ao preparo recursal, vejo que o reclamado, pessoa física, deixou de efetuá-lo, requerendo a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado. No que se refere à gratuidade da justiça (pedido formulado em sede recursal), com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tal benefício passou a ser tratado nos §§ 3° e 4°…
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