Processo 0001305-17.2002.4.01.3902
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001305-17.2002.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:JOAQUIM DE LIRA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A, MARCELO SPINOLA SALGADO - PA10238, LALBERT GOMES SANTANA - DF38223, ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A, GABRIEL MEDEIROS DE ALCANTARA MARTINS - DF59646-A e ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-A DESTINATÁRIO(S): ESPOLIO DE MARIA JOSE DE ALMEIDA MARQUES MARCELO SPINOLA SALGADO - (OAB: PA10238) PAULO GILSON VIEIRA MATOS EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - (OAB: PA9516-A) JOAQUIM DE LIRA MAIA EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - (OAB: PA9516-A) GABRIEL MEDEIROS DE ALCANTARA MARTINS - (OAB: DF59646-A) LALBERT GOMES SANTANA - (OAB: DF38223) ALINE GONCALVES DE SOUSA - (OAB: DF55063-A) ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - (OAB: TO4096-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947280) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001305-17.2002.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001305-17.2002.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:JOAQUIM DE LIRA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A, MARCELO SPINOLA SALGADO - PA10238, LALBERT GOMES SANTANA - DF38223, ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A, GABRIEL MEDEIROS DE ALCANTARA MARTINS - DF59646-A e ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001305-17.2002.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. FRAUDE EM PAGAMENTOS COM RECURSO DO FUNDEF. DOLO ESPECÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. As novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021 têm aplicação imediata aos processos em curso quando mais benéficas ao réu, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199, impondo-se a exigência de demonstração do dolo específico em todos os atos de improbidade. 2. De acordo com a narrativa constante na petição inicial, os Requeridos utilizaram recursos públicos do FUNDEF para pagamentos a sociedades empresárias “de papel” ou fictícias. 3. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus pela prática das condutas ímprobas descritas nos arts. 10, inciso I da Lei nº 8.429/92. 5. Não há evidência de que os réus agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. 6. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 445968692) Em face do julgamento colegiado, o MINISTÉRIO PÚBLICO…
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