Processo 0001305-22.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001305-22.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001305-22.2025.5.06.0011 RECORRENTE: DENILSON RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b92a631 proferida nos autos. ROT 0001305-22.2025.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DENILSON RODRIGUES DA SILVA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA (DF19769) RONALDO GORRI VELLOSO LA CORTE (PE25053) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: DENILSON RODRIGUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id af39ede; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 255c003). Representação processual regular (Id 94fc552, 5d9d0c4 ). Preparo dispensado (Id cc55a62 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 741f95c   :   "DA PRESCRIÇÃO TOTAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA (...) O Juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição total nos seguintes termos: "No caso dos autos, a lesão ao direito do autor surgiu, segundo o seu relato, em 2007, em face de violação de norma interna da reclamada, que foi definitivamente revogada desde, pelo menos, 2014. Assim, em 2014, deixou de haver mero descumprimento do regulamento interno pela reclamada, para haver uma alteração do pactuado, ante a supressão do respaldo normativo que ampara a pretensão do autor. Mais de dez anos depois, em 2025, veio o autor em Juízo postular o seu direito, que em nenhum momento foi garantido por norma heterônoma estatal. Aplica-se ao caso, portanto, a prescrição total quinquenal, conforme consolidado na Súmula 294 do TST (...). Acolho, pois, a prescrição quinquenal total deduzida pela ré para extinguir o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015)." (ID. cc55a62) Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a definir a natureza da prescrição aplicável à pretensão de incorporação de gratificação de função instituída por norma interna da ECT (CI DIREC 682/2005), sucessivamente alterada e definitivamente revogada pelo Memorando Circular 676-VIGEP, de 05/05/2014, em ação ajuizada em 2025, sem que a parcela em questão ostente previsão em lei. A sentença merece ser confirmada. A Súmula 294 do TST estabelece a regra geral aplicável às pretensões que envolvem alteração contratual, em sua redação: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (Súmula 294 do TST) A leitura do verbete revela duas hipóteses que devem ser…

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