Processo 0001305-22.2025.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001305-22.2025.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001305-22.2025.5.07.0002 REQUERENTE: JOSE AUDIR PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1048f5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO. I – RELATÓRIO. JOSE AUDIR PEREIRA DE PAIVA apresentou impugnação à sentença de liquidação às fls. 1627/1641, nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva movido em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, atualmente sucedida por ALARES INTERNET S/A. O exequente insurge-se contra a r. decisão de fls. 1615/1617, que homologou os cálculos de liquidação. Em suas razões de impugnação, o exequente suscita, preliminarmente, a preclusão temporal e lógica para a juntada dos cartões de ponto pela executada. Argumenta que, na execução coletiva principal (processo nº 0001704-79.2015.5.07.0009), a empresa declarou expressamente que não possuía os controles de jornada do substituído, o que levou o juízo daquele feito a encerrar a instrução documental e fixar a premissa de arbitramento de 1 hora extra diária por dia útil por ausência de registros. No mérito, alega a imprestabilidade dos controles de ponto apresentados tardiamente, a ofensa à coisa julgada em relação à tese de pré-assinalação do intervalo intrajornada e a incorreção na base de cálculo das horas extras por inobservância da real evolução salarial. A executada foi regularmente notificada e apresentou manifestação. O Setor de Cálculos desta Vara prestou esclarecimentos técnicos às fls. 1648, opinando favoravelmente à retificação da base de cálculo das horas extras com fulcro na ficha de registro do empregado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE. A impugnação à sentença de liquidação foi apresentada pelo credor com amparo no art. 884, § 3º, da CLT. O juízo restou integralmente garantido em 15/04/2026, mediante o depósito judicial de fls. 1622. A intimação do exequente para ciência da garantia ocorreu em 28/04/2026, iniciando-se o prazo de 8 dias previsto em lei em 29/04/2026, com termo final em 06/05/2026, considerada a contagem exclusiva em dias úteis (art. 775 da CLT). Protocolada a medida em 29/04/2026, constata-se a sua manifesta tempestividade. A representação processual do exequente também se encontra regular. Conheço, por conseguinte, da impugnação apresentada. -DA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA DA JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). O exequente insurge-se contra a admissão dos cartões de ponto pela executada nesta fase de execução individual. Argumenta que a executada declarou formalmente, nos autos da execução coletiva principal, que não possuía mais a documentação atinente ao autor, o que levou o juízo coletivo a fixar, por decisão judicial, o arbitramento de 1 hora extra diária por dia útil trabalhado em razão da ausência de registros. Sustenta que a apresentação tardia de "espelhos de ponto" emitidos em 07/08/2025 (fls. 666) configura preclusão lógica e temporal, além de violar a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assiste razão ao exequente. A análise dos autos revela que a executada, na execução coletiva principal, afirmou expressamente que não possuía a documentação necessária para a liquidação individual dos substituídos (fls.…

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