Processo 0001305-28.2024.5.05.0191
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001305-28.2024.5.05.0191 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CARVALHO OLIVEIRA RECORRIDO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001305-28.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, verbas rescisórias, multas e indenização por dano moral. A reclamada, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. O juízo de origem deferiu justiça gratuita ao autor na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o recurso do reclamante deve ser conhecido ante a alegação de deserção; e (ii) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a possibilidade de reversão da justa causa aplicada, a incidência de indenização por dano moral e a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de deserção rejeitada, pois a concessão da justiça gratuita na sentença abrange a isenção do preparo recursal, conforme art. 98, §1º, VIII, do CPC. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, pois o reclamante compareceu à audiência e não houve protesto contra o encerramento da instrução, consentindo com à conclusão do feito para julgamento. Justa causa revertida para dispensa imotivada, pois a penalidade por improbidade não se aplica aos fatos alegados pela reclamada, que se limitam a faltas injustificadas, configurando, quando muito, desídia, havendo ainda a aplicação de dupla punição. Direito à percepção de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e FGTS com indenização de 40%, deduzindo-se os valores descritos no TRCT. Direito à multa do art. 477 da CLT, em razão da reversão da dispensa por justa causa em juízo. Direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, em razão da impossibilidade de habilitação pelo descumprimento da obrigação de fornecimento da guia. Direito à indenização por dano moral reconhecido, no valor de R$5.000,00, decorrente da imputação infundada de improbidade, configurando dano moral in re ipsa, com atualização a partir do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos no percentual de 10%, conforme fixado na sentença, por considerar adequado ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento do recurso e provimento parcial para reverter a justa causa, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por dano moral. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita na sentença abrange a isenção do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. 2. A imputação infundada de improbidade enseja reparação civil por dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do TST. 3. A reversão da dispensa por justa causa em…
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