Processo 0001305-30.2025.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001305-30.2025.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001305-30.2025.5.13.0010 AUTOR: JAILSON FERREIRA PINTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5811438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao reclamante, os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitar as preliminares lançadas pelo componente do polo passivo; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JAILSON FERREIRA PINTO, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, e condenar esta empresa, nos termos da fundamentação supra, a paga os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) horas extras a serem apuradas ao longo do período de duração do contrato de trabalho, de acordo com o seguinte horário fixado pelo Juízo: em escala de 6 dias trabalhados ao longo da semana, por 1 de folga, no horário das 5:00 às 20:00 horas, com, 20 minutos de intervalo intrajornada. As horas extras serão majoradas em 60%. Autorizada dedução daquilo que foi pago em contracheque em igual título. Defiro os reflexos das horas extras, em decorrência da habitualidade, sobre os cálculos do saldo de salário, das férias acrescidas de um terço, do FGTS mais a multa rescisória, do aviso prévio indenizado, do repouso semanal remunerado e dos décimos terceiros salários. Os dados de liquidação de sentença deverão considerar os limites fixados na inicial, como também conterão a dedução dos valores eventualmente pagos pela empresa a título idêntico, de acordo com os comprovantes de pagamento salarial apresentados nos autos. Quanto aos intervalos intrajornada, a não concessão ou concessão parcial implica o pagamento apenas do período suprimido (40 minutos por dia ao longo da semana), verbas estas de cunho indenizatório, com o acréscimo de 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com base no § 4º, do artigo 71 da CLT, cuja redação advém da Lei nº 13.467/2017. Neste caso, os dados de liquidação deverão observar os contornos da jornada do autor já delimitada pelo Juízo. Não há, portanto, reflexos das horas computadas por supressão do intervalo intrajornada. b) feriados trabalhados em dobro sendo 5 dias no ano de 2022 e 12 dias em 2023, com reflexos sobre os cálculos do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de um terço, do saldo de salário, do aviso prévio indenizado e do FGTS mais a multa rescisória. c) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Honorários periciais em favor do engenheiro de segurança do trabalho Felipe Queiroga Gadelha, fixados em R$ 1.000,00, com ônus imposto imposto à União, em decorrência da sucumbência do autor da demanda e da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Incide sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e…

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