Processo 0001305-30.2025.8.17.8235
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0001305-30.2025.8.17.8235 RECORRENTE: CLEONICE GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO(A): CLARO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0001305-30.2025.8.17.8235 RECORRENTE: CLEONICE GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO(A): CLARO S.A. INTEIRO TEOR Relator: MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Relatório: RELATÓRIO Processo nº 0001305-30.2025.8.17.8235 Trata-se de recurso inominado interposto por CLEONICE GONÇALVES DOS SANTOS, inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Pesqueira/PE, que julgou parcialmente procedentes os seus pleitos autorais movidos em face da CLARO S.A., pois na ação originária, a recorrente buscava a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em sua fatura de cartão de crédito a título de "CLARO FLEX" (R$ 49,99), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sendo que o juízo singular reconheceu a falha na prestação do serviço e a ilicitude da cobrança por ausência de prova de contratação, determinando a restituição simples do valor e a desconstituição da relação jurídica, contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que a situação configurou mero aborrecimento do cotidiano moderno, sem repercussão aos direitos da personalidade da recorrente, aplicando o entendimento da súmula nº 169 do TJPE. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou a necessidade de reforma da sentença para condenação em danos morais e restituição em dobro, argumentando que descontos fraudulentos e não autorizados em conta bancária ou cartão de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa (presumido), conforme jurisprudência do STJ, não podendo ser minimizados como simples incômodo, alegando que a conduta da empresa violou a boa-fé objetiva e a dignidade da consumidora lesada, além de ressaltar o caráter pedagógico da indenização para desestimular práticas abusivas sistêmicas no setor de telecomunicações. Em suas contrarrazões recursais, a Claro S.A. defendeu a manutenção integral da sentença, preliminarmente, reiterou teses de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (dados completos do cartão), no mérito, sustenta que a cobrança foi legítima e vinculada a serviço utilizado, mas que, ainda que considerada indevida, a ausência de negativação do nome da consumidora ou de exposição a situação humilhante afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme a súmula nº 169 do TJPE, defendendo também que a restituição dos valores devam permanecer na forma simples, ante a inexistência de má-fé comprovada por parte da empresa recorrida. Era o que se tinha de mais importante para relatar. Caruaru, 4.5.2026. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Juiz Relator do 1º Gabinete Voto vencedor: VOTO DO RELATOR Processo nº 0001305-30.2025.8.17.8235 EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO ("CLARO FLEX"). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA…
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