Processo 0001305-35.2025.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001305-35.2025.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0001305-35.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE NUNES MACHADO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5c413 proferida nos autos. DECISÃO NEGO seguimento ao agravo de petição da parte DINAMO ENGENHARIA LTDA interposto no Id 3405891, pois que a decisão de Id 0cf95eb é interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º , da CLT. Ademais, para agravar de petição o executado deveria garantir a execução (pressuposto objetivo recursal), o que não fez. Ressalto que não há um dispositivo legal que determina que para centralizar a execução é necessário a intimação prévia do executado, mas pelo contrário, o artigo 780 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, estabelece: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".  Cabe , ainda, fundamentar que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz  terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Trata-se de nítido ato atentatório a dignidade da justiça, pois o objetivo da executada é evitar a penhora de seus créditos, mesmo sendo uma execução definitiva e após ter sido citada para pagar ou garantir (art. 880 da CLT). Portanto, a única razão é dificultar ou embaraçar a realização da penhora, subsumindo no inciso III do art. 774 do CPC, aplicado por compatibilidade ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Por esta razão aplico multa de dez por cento do valor atualizado do débito em execução (Id 301b149), a qual será incluída nos cálculos do processo centralizador nº 0000189-91.2025.5.08.0118 e será revertida em proveito do exequente, exigível nos autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único do art 774 do CPC). Constata-se, ainda, que referido ato também caracteriza litigância de má-fé, porque se enquadra exatamente nos seguintes incisos do art. 793-B da CLT: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; e VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por conseguinte, nos termos do art. 793-C da CLT, de ofício condeno a executada a pagar multa 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (planilha de Id 301b149) a ser incluída nos cálculos do processo centralizador, em benefício do exequente. Ressalto que a acumulação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé é possível, pois possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. Esclareço, ainda, que nos termos do art. 777 do CPC, a cobrança de multas  decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos autos do processo centralizador.  Dê-se ciência. REDENCAO/PA, 20 de maio de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE NUNES MACHADO

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