Processo 0001305-48.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001305-48.2025.5.13.0004 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. 3e9e907), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recursos ordinário e adesivo provenientes da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA GONCALVES DA SILVA. em face das empresas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - EPP, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP e do ESTADO DA PARAÍBA. A juíza de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões formuladas em face do Estado da Paraíba e parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID. 922f633, 7ee14e6 e 37c2336). As reclamadas interpõem recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumentam que não dispõem de condições para efetuar o preparo recursal, em razão de grave crise financeira (ID. 1cdfae9). A juíza de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal (ID. ec3fcc9). Em primeira análise, verifico que a procuração outorgada (ID. 9d52d1d) restringe-se exclusivamente à recorrente ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Desta forma, o recurso ordinário (ID. 1cdfae9) padece de regularidade de representação referente às recorrentes ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - EPP, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP, visto que o advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva OAB/PB n° 10914, não apresentou procuração hábil a validar sua representação em relação às reclamadas mencionadas. Nesse contexto, intime-se as demandadas ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - EPP, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP,, para que, em 05 (cinco) dias, regularize suas representações, atentando-se para o teor da Súmula 383, item I, do TST. No que concerne ao pedido de Justiça Gratuita, cabe, portanto, a este relator analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que as…
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