Processo 0001305-49.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001305-49.2025.5.12.0045 RECORRENTE: NICOLAS PATRICK PACHER RECORRIDO: SUANY A PIFFER GROWFIT GOURMET - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001305-49.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: NICOLAS PATRICK PACHER RECORRIDO: SUANY A PIFFER GROWFIT GOURMET - ME RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ,sendo recorrente NICOLAS PATRICK PACHER e recorrida SUANY A PIFFER GROWFIT GOURMET - ME. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ré, apesar de não alegar o tópico em forma de preliminar, no corpo de suas contrarrazões suscita o não enfrentamento dos fundamentos da sentença pelo recorrente. Alega que o recurso da parte autora é deficiente e repete alegações iniciais. Argumenta que o recorrente não impugna a valoração da prova nem apresenta argumentos para infirmar as conclusões. No entanto, verifica-se que nas razões recursais apresentadas houve delimitação dos fundamentos da sentença atacados. Ademais, de acordo com a Súmula 422 do C. TST, ao tratar sobre o princípio da dialeticidade, o recurso ordinário não será conhecido apenas no caso de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Rejeita-se a preliminar. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DO AUTOR (arguição de ofício) O pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias, formulado na petição inicial, teve como premissa expressa e exclusiva o reconhecimento da rescisão indireta: "em razão da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta (...), faz jus o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias (...)" (Id. 8c20819, fl. 12). Nas razões recursais, a parte autora tenta ampliar a causa de pedir para discutir, autonomamente, a ausência de prova da quitação das verbas rescisórias e a existência de diferença entre o valor registrado no TRCT e o montante que entende devido. Esses fundamentos não foram deduzidos na petição inicial, não foram objeto de julgamento pela sentença e configuram inovação recursal, incompatível com o princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC). De ofício, não se conhece do recurso, no aspecto. No mais, impõe-se o conhecimento do recurso e das contrarrazões, uma vez atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O autor pretende a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que o pedido de demissão não foi livre e espontâneo, mas decorreu de pressões e irregularidades patronais que tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Sustenta que a jurisprudência trabalhista permite a invalidação do pedido de demissão nessas circunstâncias, caracterizando rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Menciona que a exigência de prova irrefutável do vício de consentimento é excessiva e incompatível com o princípio da primazia da realidade. O Juízo de…
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