Processo 0001305-49.2025.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001305-49.2025.8.17.3120 AUTOR(A): LUCIDALVA BARBOZA LOPES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIDALVA BARBOZA LOPES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por idade, e que descobriu, recentemente, a existência de 02 (dois) contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, vinculado à instituição financeira demandada. Sustenta veementemente que não celebrou os referidos negócios jurídicos, desconhecendo a sua origem e afirmando tratar-se de uma fraude. Em decorrência dessa contratação espúria, alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua verba de natureza alimentar, que até o ajuizamento da ação totalizavam o montante de R$ 1.714,58. Ao final requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos e do débito deles decorrentes; a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais; e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou documentos pessoais, extratos do benefício previdenciário que demonstram os descontos impugnados e a declaração de hipossuficiência. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: sustenta a validade e regularidade do contrato, afirmando que a autora aderiu ao negócio de forma espontânea e se beneficiou do valor creditado. Invoca o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium, ao argumento de que o comportamento da autora, ao questionar o contrato após usufruir do crédito e pagar parcelas por certo período, seria contraditório. Requereu a total improcedência dos pedidos. Acostou os documentos que entendeu pertinentes, contudo, não colacionou aos autos cópia do contrato objeto da lide. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Decisão saneadora prolatada nos autos. Intimadas, as partes quedaram-se silentes. É o relatório. Decido. Superada as questões processuais, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade dos contratos de empréstimos consignados impugnados pela parte autora e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo o serviço de crédito um produto ofertado no mercado de consumo. Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é…
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