Processo 0001305-49.2026.8.16.0046
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001305-49.2026.8.16.0046 Processo: 0001305-49.2026.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RAILE ODERISSON DECOL BENETI Réu(s): AGROLEND SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018). De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Anoto, ainda, que o Enunciado 35 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional. Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados à inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade. Isso porque, da análise do extrato bancário anexado (mov. 1.7), constata-se uma elevada movimentação financeira. Chama a atenção, notadamente, o recebimento de uma transferência via PIX no valor de R$ 80.000,00 no dia 13/04/2026, oriunda de outra conta bancária de titularidade do próprio autor. Tais fatos, em sede de cognição sumária, infirmam a presunção de hipossuficiência declarada. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento. 2. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os documentos abaixo…
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