Processo 0001305-53.2024.5.07.0003

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001305-53.2024.5.07.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001305-53.2024.5.07.0003 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e42b6b proferida nos autos.   AP 0001305-53.2024.5.07.0003 - Seção Especializada I   Recorrente:   Advogado(s):   1. CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA FELIPE BAYMA MARQUES (CE23238) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido:   Advogado(s):   SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721)   RECURSO DE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 39ff843; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 6119b0f). Representação processual regular (Id dc554a4). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, XXXVI Art. 93, IX Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 832 Código de Processo Civil (NCPC): Art. 489, §1º, IV A parte recorrente alega, em síntese: A Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard NadraAry Ltda. - Hospital Gastroclínica alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, em face da ausência de análise adequada dos argumentos apresentados, o que violaria os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do NCPC. Argumenta que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade foi imposta sem observância dos parâmetros legais e técnicos e que a decisão recorrida desconsiderou critérios objetivos previstos no título executivo coletivo e no IAC nº 0080187-77.2020.5.07.0000. Pontua que o acórdão limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a substituída estaria abrangida pelo PPRA, deixando de analisar fundamentos essenciais levantados pela recorrente, como: A lotação da substituída no Centro de Material Esterilização, setor que não foi incluído entre aqueles considerados de risco no PPRA vigente e a aplicação de diferentes PPRA’s, sendo que o documento de 2019/2020 sequer fazia referência ao risco de exposição ao SARS-CoV-2. Por fim, aduz que ao ampliar os limites objetivos da condenação, a decisão recorrida teria ofendido o princípio da coisa julgada, estendendo o alcance do título coletivo à substituída que, segundo a recorrente, não seria beneficiária.   A parte recorrente requer: [...] Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista com o fim especial…

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