Processo 0001305-61.2026.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001305-61.2026.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001305-61.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: CAMILLY VITORIA MOTTA COUTO DOS SANTOS RECLAMADO: NW CONCEITO INTERIORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32aaaf proferida nos autos. DECISÃO   O CPC, em seu Livro V, trata da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (art. 294, caput). Para a concessão de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência, necessário que se façam presentes os requisitos elencados no art. 300, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pede a autora a imediata liberação das guias para habilitação no Programa Seguro Desemprego. A prova documental anexada aos autos em Id 1f7d8e8 confirma o alegado vínculo de emprego desde 25.08.2023 até 09.09.2025, com projeção de aviso-prévio para 15.10.2025, corroborando a tese de que a dispensa ocorreu sem justa causa e por iniciativa da reclamada. Ademais, considerando a impossibilidade de produção de prova negativa, considero verossímil a alegação de que as guias não foram entregues pela ré no prazo legal, obstando o acesso da reclamante ao benefício. De todo modo, o presente deferimento não acarreta prejuízo à parte empregadora nem há risco de benefício indevido por parte do trabalhador (dada a existência de controle ministerial eficaz quanto ao seguro-desemprego). Assim, mostra-se pouco provável a hipótese de ter havido fato extintivo do direito (ou seja: cumprimento da obrigação de fazer). A perda do emprego é suficiente para convencer o Juízo do perigo de dano, tendo em vista que, em regra, é com o salário que o empregado adquire bens necessários para seu sustento e sobrevivência. A modalidade em que se deu a dispensa satisfaz o requisito da probabilidade do direito, uma vez a finalidade precípua do seguro-desemprego é o amparo do trabalhador desempregado involuntariamente. Diante disso, concedo a tutela provisória de urgência para autorizar a expedição de alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego, não incumbindo, contudo, ao juízo, a apreciação dos demais requisitos legais, uma vez que a competência desta Especializada se exaure ao tratar da obrigação patronal, abstendo-se de adentrar quaisquer questões administrativas. Defiro, assim, o processamento, de modo retroativo, do seguro-desemprego, pela parte autora (CAMILLY VITORIA MOTTA COUTO DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX) – em decorrência do seu contrato de trabalho havido com a reclamada (NW CONCEITO INTERIORES LTDA, CNPJ 42.758.077/0001-75), exercendo o cargo de marketing, que perdurou de 25.08.2023 até 09.09.2025, quando ocorreu a dispensa imotivada, projetado o aviso prévio para 15.10.2025, ostentando o valor de R$ 2.900,00 como último salário mensal -, desde que implementados os demais requisitos legais, valendo como ofício a presente decisão. Esclarece-se que a presente decisão apenas supre a obrigação patronal e obsta o órgão ministerial de recusar o pagamento da verba de modo retroativo. Outras hipóteses de recusa ministerial deverão ser objeto de ação própria, ante o juízo competente, não atentando contra a presente decisão. Intime-se a parte autora, e notifiquem-se os réus para apresentação de defesa. Nada mais. ITAPEMA/SC, 17 de abril de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLY VITORIA MOTTA…

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