Processo 0001305-65.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001305-65.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001305-65.2025.5.19.0009 RECORRENTE: CELIO MANOEL FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PROCESSO nº 0001305-65.2025.5.19.0009 RECORRENTE: CÉLIO MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, que versavam sobre doença ocupacional, indenização por danos morais (doença e limbo previdenciário), indenização por danos materiais e dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir se o valor da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional deve ser majorado; (II) determinar se o valor da indenização por danos morais decorrente do limbo previdenciário deve ser majorado; (III) estabelecer se a dispensa foi discriminatória; e, (IV) definir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de nexo causal direto entre a doença e o trabalho, da incapacidade parcial e da conclusão do INSS, mantém-se a sentença que rejeitou a indenização por danos materiais e arbitrou a indenização por danos morais decorrentes da doença. 4. A empresa, ao negar o retorno do empregado após alta previdenciária e não oferecer readaptação, incorreu em abuso de direito, configurando ato ilícito que enseja dano moral (art. 186 e 187 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT). 5. O valor da indenização por danos morais decorrente do limbo previdenciário deve ser majorado, considerando o longo período de limbo e a ausência de readaptação. 6. A dispensa do reclamante, logo após o retorno de afastamento médico, em um contexto de doença e restrições, sem justificativa da empresa, configura dispensa discriminatória, em afronta à Lei nº 9.029/1995. 7. A conduta de dispensar empregado doente/readaptado afronta valores constitucionais, configurando ato ilícito ensejador de dano moral. 8. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado, considerando a complexidade da ação e os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mera possibilidade de concausa no agravamento da doença não justifica a majoração da indenização por danos morais. 2. A empresa que não permite o retorno do empregado após alta previdenciária, sem oferecer readaptação, pratica ato ilícito, devendo indenizar o trabalhador por danos morais. 3. A dispensa de empregado em tratamento de saúde, sem justificativa, configura dispensa discriminatória, ensejando indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão do longo período de limbo e da ausência de readaptação. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, considerando a complexidade da ação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CC, arts. 186 e 187; CF, art. 5º, X; Lei nº 9.029/1995, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-12561-22.2016.5.15.0109; TRT-20 0001117-50.2022.5.20 .0009; TST - RR: 0010227-92 .2018.5.03.0007; TRT-19…

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