Processo 0001305-69.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001305-69.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001305-69.2025.5.11.0015 RECORRENTE: MYLENI OLIVEIRA DE SOUZA PUCU RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e18c9f8, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070718585459800000016683532 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. EBSERH. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DO STF. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL. PCCS DA EBSERH. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida pela Reclamada com fundamento no Tema 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. 2. A Reclamante pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada e, invocando a teoria da causa madura, requer o julgamento imediato do mérito, com o reconhecimento do direito à progressão vertical postulada na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Definir se a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar controvérsia envolvendo progressão funcional prevista em Plano de Cargos, Carreiras e Salários de empregada pública celetista da EBSERH. 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, verificar se a Reclamante faz jus à progressão vertical referente ao ano de 2023, para a Classe T3, Nível I, bem como às diferenças salariais e reflexos legais dela decorrentes. 5. Reformada a sentença quanto ao mérito, definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão deduzida pela Reclamante decorre diretamente do contrato de emprego mantido com a Reclamada, uma vez que busca o reconhecimento do direito à progressão vertical prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH, regulamento interno incorporado ao contrato individual de trabalho da empregada celetista. Não se enquadra, portanto, na tese fixada pelo STF no Tema 1.143, restrita às demandas de natureza eminentemente administrativa, o que não é o caso dos autos. Reforma-se a sentença para rejeitar a preliminar de incompetência material. 7. Estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), passa-se ao exame do mérito, ainda não enfrentado na origem. 8. É incontroverso que a Reclamante preencheu os requisitos objetivos necessários à progressão vertical 2023, tendo figurado na 30ª posição da classificação preliminar de um total de 32 empregados contemplados (Portaria-SEI nº 351/2023). A exclusão da lista final (Portaria-SEI nº 384/2023) foi justificada pela Reclamada com base em…

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