Processo 0001305-75.2025.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001305-75.2025.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001305-75.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA RECORRIDO: REGINALVA PEREIRA JACOBINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ab820 proferida nos autos. ROT 0001305-75.2025.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE CURIMATA RYANA MELO E SILVA PAIVA (PI21599) TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido:   Advogado(s):   REGINALVA PEREIRA JACOBINA HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA (PI10809) WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CURIMATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 7c46a5b; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id c6eac8c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 3395 A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação havida possui natureza estatutária, em razão da Lei Municipal n.º 643/2001, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Curimatá/PI. Alega violação ao art. 114, I, da CF/88, por entender inexistente vínculo celetista. Invoca a ADI 3395/DF para reforçar a tese de incompetência da Justiça do Trabalho em litígios entre o Poder Público e servidores estatutários. Aponta ainda divergência jurisprudencial, sem apresentar paradigma válido nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do r. Acórdão (id.f8de665): "Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente reitera a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que "o município de Curimatá editou e publicou a Lei Municipal 643/2001 (doc. 1), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores municipais, esta lei rege todos os contratos de trabalho que se vinculem o município reclamado" (destaques no original). Sem razão. Com a Emenda Constitucional n.º 45, publicada no DOU em 31/12/2004, o legislador fixou a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso dos autos, há alegação de relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido formulado na inicial (depósitos do FGTS), o que é suficiente para atrair a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, a obreira foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados