Processo 0001305-80.2025.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001305-80.2025.5.19.0004 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA AGRAVADO: ZISLANIO JOSE LEITE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bec9625 proferida nos autos. AP 0001305-80.2025.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) Recorrido: Advogado(s): ZISLANIO JOSE LEITE DA SILVA ANDRE CORDEIRO DE SOUZA (AL4315) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id b67c3b2; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 4785464). Representação processual regular (Id 61904ee). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A jurisprudência prevalecente na Corte Superior Trabalhista orienta-se no sentido de que os valores apontados na petição inicial indicam mera estimativa, para efeito de delimitação do valor da causa. Nesse sentido, trago à colação os precedentes do TST: (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019); (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021); (RR-190-03.2019.5.09.0072, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022); (AIRR-11902-64.2018.5.15.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021); (AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/04/2021); (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021) e (Ag-RR-1000570-33.2019.5.02.0321, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021). Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos do artigo 927, III, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª…
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